Muitas vezes, a contribuição previdenciária é paga em valor inferior ao salário mínimo, sendo necessário o ajuste de contribuição. Com a EC 103/2019 foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF).
Assim, trata-se de um erro ocasional, que ocorre muito no início de cada ano. Com o reajuste do salário mínimo, alguns segurados esquecem de alterar o valor da contribuição previdenciária a ser paga. Da mesma forma, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o segurado empregado também pode ser afetado, pois o salário de contribuição pode ficar abaixo do mínimo no mês da rescisão.
O ajuste de contribuição para alcance do salário mínimo foi regulamentado pelo Decreto nº 10.410/2020. Assim, a partir de 13/11/2019 somente consideram-se as competências com o salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Tal vedação se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.
Por isso tão importante o auxílio de um profissional competente! Para corrigir esses erros e evitar qualquer dor de cabeça futura.
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