O contrato de plano de saúde é um instrumento onde o beneficiário ou titular firma um contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a operadora de plano de saúde e esta, por sua vez, se responsabiliza em cobrir despesas medicas hospitalares que tenham previsão contratual.
São várias as modalidades de contrato de plano de saúde que são regulamentadas pela Lei nº 9.656/1998, são eles; individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
O plano individual é de livre adesão a qualquer pessoa, contratado diretamente com a empresa responsável pelo plano, com ou sem grupo familiar.
O plano coletivo empresarial presta assistência à saúde dos colaboradores da empresa contratante
O plano coletivo por adesão somente pode ser contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, ou seja, sindicatos, associações, caixas de assistência, conselhos profissionais e entidades de classe, cooperativas e etc.
A contratação do Plano coletivo por adesão tem se tornado cada vez mais comum devido ao custo benefício, pois, além de serem mais baratos, o benefício é oferecido como um plano individual, no entanto, existem algumas implicações referente a essa modalidade. Os planos por adesão não tem seu reajuste definido pela ANS, sendo assim, o reajuste é definido de acordo com a carteira de clientes, e este acaba se tornando muito maior do que o reajuste do plano individual, que tem um limite estipulado e garantido pela ANS.