É sabido que a interrupção / suspensão / queda de energia / água / cartão de crédito é comum e rotineira em várias localidades do Brasil.
Muitas das vezes o religamento do serviço demora para acontecer ocasionando diversos transtornos aos consumidores. Desse modo, é possível o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para reaver os prejuízos e exigir o religamento.
O corte de energia indevido é um problema bastante chato para o consumidor. Em algumas localidades, as quedas e os cortes são frequentes, causando milhares de transtornos para os ocupantes do imóveis. Não à toa, é um tema recorrente nos tribunais brasileiros.
Energia elétrica: Para entender o corte de energia indevido, o consumidor deve compreender que a energia elétrica, assim como a água, é um serviço essencial e básico. E o primeiro ponto fundamental sobre isso é a continuidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, diz que o fornecimento de serviços básicos pelos órgãos que os administram deve ser contínuo.
O corte de energia indevido ocorre quando é feito sem aviso prévio ao consumidor ou quando é realizada mesmo com o pagamento da fatura. É o que dispõe o artigo 174 da Resolução 414/2010 da ANEEL:
Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Ou seja, mesmo quando existe alguma pendência financeira, o corte feito sem aviso prévio é considerado abusivo. Caso o corte seja decorrente de uma cobrança que já foi paga, também é considerado abusivo.
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